Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por meio do Plenário
Virtual, que existe repercussão geral na matéria tratada no Recurso
Extraordinário (RE) 666156, que discute a possibilidade de aplicação de
alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para
imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período
anterior à Emenda Constitucional 29/2000.
A autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao
Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme decisão do TJ-RJ, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para
imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no
princípio da capacidade contributiva. Os advogados da empresa argumentam que a
Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal
2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas
do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.
O relator do recurso (RE 666156), ministro Ayres Britto, afirmou
que a questão constitucional se encaixa na incidência do Código de Processo
Civil (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a repercussão
geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será
considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período
anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de
IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não
edificados.
Fonte: STF
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