29 de agosto de 2010

Sobre a Nova Lei do Estágio (Parte II)

9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso
de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei n. 8.666/1993. (art. 5 da Lei n. 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes *§1ë do art. 5ë da Lei n 11.788/2008, selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6 da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2ë do art. 5 da Lei n 11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam frequentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3 do art. 5 da Lei n 11.788/2008)

1 de agosto de 2010

Sobre a Nova Lei do Estágio (Parte I)


1. O que é o estágio?
A Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa á preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1 do art. 2 da Lei n. 11.788/2008).

3. O que é estágio no obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2 do art. 2 da Lei n. 11.788/2008)

4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1 da Lei n 11.788/2008)

6. O estágio é uma relação de emprego?
N'o. O estágio n'o caracteriza vinculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, n'o sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e Previdenciários. (arts. 3 e 15 da Lei n. 11.788/2008).

7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3 da Lei n. 11.788/2008:
I - matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4 da Lei n 11.788/2008).
(Fonte: Cartilha Esclarecedora do Min Do Trabalho e Emprego - Gov Federal)