22 de março de 2012

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21 de março de 2012

Marido pode anular casamento por falta de relação sexual.



Em meio as minhas pesquisas, me deparei com essa matéria publicada em 2006 no site do Consultor Jurídico e achei bem interessante por se tratar de matéria ainda controvertida apesar do entendimento majoritário ser favorável a aplicação do instituto da anulação ao invés da separação.


A recusa permanente e não motivada da mulher para ter relação sexual com o marido é motivo para anular o casamento. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores, por maioria, acolheram o recurso de um marido e do Ministério Público e anularam o casamento. Eles recorreram contra decisão da Comarca de Guaíba (RS), que negou o pedido.

MP alegou que o motivo pelo qual a mulher se recusava a manter relações sexuais com o marido não ficou esclarecido. Argumentou que a negativa poderia decorrer de problemas físicos ou mentais ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à anulação do casamento nos termos do artigo 1.557, incisos I, III ou IV, do Código Civil. A informação é do site Espaço Vital.


O marido afirmou que desde a lua-de-mel a mulher se recusa a manter relações sexuais. Alegou que o ato integra a vida em comum, não aceitando a omissão da mulher, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Ressaltou que “se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela”.


A mulher, por sua vez, declarou que o casamento fracassou por conta da incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a dissolução.


desembargadora Maria Berenice sustentou que a negativa de contato sexual não configura erro essencial. “Reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito”, afirmou. Para ela, “caberia somente a busca da separação e nunca a anulação das núpcias”. O seu voto, no entanto, foi vencido.


Os demais desembargadores votaram pela anulação. Para eles,“a existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge”.


Vale destacar alguns pontos importantes levantados pela Des. Maria Berenice, que em sua doutrina defende o não reconhecimento da anulação (entendimento minoritário), baseado em uma fundamentação extremamente técnica:


1º - Ilegitimidade extraordinária do MP para agir como representante da parte, por não se tratar de ação de estado, e ainda que atue na ação como "custos legis", não tem legitimidade para recorrer buscando a desconstituição do casamento.


2º - Uma vez preenchidos os requisitos para configuração do casamento, a dissolução deste é realizada através da Separação, pois, o casamento não se consuma no leito conjugal, mas quando da sua celebração conforme os requisitos impostos pela lei.


3º -  Se a falta de sexo autorizasse a anulação do casamento, a falta de afeto ou de fidelidade também deveria ensejar a desconstituição do vínculo matrimonial. Diante da negativa da mulher caberia somente a busca da separação e nunca a anulação das núpcias.

Ressalte-se também que os  efeitos da Anulação restringe direitos patrimoniais do cônjuge "culpado" pela anulação: vide artigos 1.563 e 1.564 do CC/02.

Fontes: Consultor Jurídico; TJ/RS; STJ.


Abaixo a Íntegra do Acórdão:



CASAMENTO. ANULAÇÃO. RECUSA AO RELACIONAMENTO SEXUAL. INSUPORTABILIDADE DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL. ERRO ESSENCIAL SOBRE A IDENTIDADE PSICOFÍSICA DA CONSORTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IMAGEM. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE VIDA EM COMUM, CONSIDERAÇÃO E RESPEITO MÚTOS.
A RECUSA PERMANENTE AO RELACIONAMENTO SEXUAL, APÓS AS NÚPCIAS E DURANTE O PRAZO EXPRESSIVO, REVELA DESCONHECIMENTO SOBRE A IDENTIDADE PSICOFÍSICA DO OUTRO CÔNJUGE, TORNANDO INSUPORTÁVEL O CONVÍVIO CONJUGAL. A REITERAÇÃO DA CONDUTA, DE FORMA IMOTIVADA, VIOLA DEVERES DE COABITAÇÃO E CONSIDERAÇÃO COM O CONSORTE, AFETANDO O PRINCÍPIO SOLAR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE SUA IMAGEM.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, PARA DECRETAR A ANULAÇÃO DO CASAMENTO.



Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70010485381

Comarca de Guaíba
M.P.
..
APELANTE
C.A.L.
..
APELANTE
O.A.L..
APELADA


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, dar provimento ao apelo, vencida a Presidente.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 13 de julho de 2005.


DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,
Relator.


DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidente – Voto vencido.

  
RELATÓRIO

Des. José Carlos Teixeira Giorgis (RELATOR)

Cogita-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e por CAL, eis que insatisfeitos com a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Casamento, promovida por CAL em face de OAL, para o fim de indeferir o pedido do autor e condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida à parte (fls. 17-23).

DO APELO MINISTERIAL

O agente ministerial de primeiro grau inconforma-se com a decisão, referindo não ter ficado esclarecido o motivo pelo qual a apelada recusa-se a manter relações sexuais com o marido. Narra que o casal convolou núpcias em setembro de 2002, não tendo havido a consumação ante a recusa injustificada da mulher. 

Argumenta que a negativa pode decorrer de problemas físicos ou mentais, ou mesmo da vontade do cônjuge, o que dá causa à anulação do casamento nos termos do artigo 1.557, incisos I, III ou IV, do Código Civil. Menciona que o relacionamento sexual é natural no casamento e esperado pelo homem comum, embora os cônjuges possam optar por um casamento sem relacionamento sexual. Salienta, no entanto, que para isso deve haver plena concordância do outro, o que, na hipótese dos autos, não houve. 

Alega que a recusa injustificada da recorrida ao ato sexual causou perplexidade ao marido, na medida em que foge aos parâmetros previsíveis do casamento, não se tratando de uma conduta costumeira. Assinala que os fatos preexistentes, de natureza psíquica, ignorados ou despercebidos por um dos parceiros, não conduzem ao desfazimento do casamento pela separação ou pelo divórcio, porquanto não se cogita culpa. E entende injusto sujeitar o varão ao status de separado ou divorciado, com as conseqüências patrimoniais daí decorrentes. Pugna pelo provimento do recurso, para ver julgada procedente a demanda (fls. 26-38).

DO APELO DE CAL

Aduz o recorrente que não se trata de eventuais recusas pela apelada à mantença de relações sexuais, mas, sim, de uma recusa contínua desde a noite de núpcias, o que sequer foi contestado pela recorrida. Salienta que se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela. Argumenta que a relação sexual integra a vida em comum, não aceitando a omissão da recorrida, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Diz que a recusa injustificada caracteriza erro essencial quanto à pessoa, conduzindo à anulação do casamento. Pretende a reforma da sentença para ser julgado procedente o feito (fls. 41-43).

A recorrida oferta contra-razões, alegando que a recusa às relações sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio. Menciona que as partes estão casadas há quase um ano, período em que houve coabitação. Diz que a exordial não faz qualquer referência a erro essencial quanto à pessoa, sendo que o motivo da presente demanda seria o descumprimento de uma obrigação matrimonial e não o erro. Afirma que a ausência de relações sexuais não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.557 do Código Civil. Relata que, caso fosse considerada a hipótese de erro essencial, caberia ao apelante provar a sua ignorância quanto ao problema da esposa, o que não foi feito. Assevera ter o casamento fracassado em razão da incompreensão do varão, que deveria ter procurado superar o problema juntamente com a esposa, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a dissolução. Pugna pelo improvimento de ambos os apelos (fls. 45-49).

A douta procuradora de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos, para o fim de ver decretada a anulação do casamento contraído pelas partes (fls. 52-59).

Foi cumprido o disposto no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTOS

Des. José Carlos Teixeira Giorgis (RELATOR)

O autor propôs anulação de casamento, informando ter o matrimônio ocorrido em 27.09.02. A ação foi intentada um ano após.

Narra que desde a noite de núpcias e durante a coabitação ânua, a requerida se nega ao preito sexual, sem mencionar qualquer motivo, embora tenha se emprenhado em demovê-la, pois perfeitamente saudável e apta para o congresso íntimo.

O pedido fundamentou-se no erro essencial e a demandada, na contestação, ateve-se apenas a rechaçar a classificação jurídica da pretensão posta.

Embora a douta Promotora tenha se manifestado pela ouvida do autor, perícia médica e coleta de prova, o magistrado optou em ditar a sentença, entendendo ser caso de julgamento antecipado, por matéria exclusivamente jurídica. E julgou a ação improcedente, porque a recusa ao débito conjugal, que equivale ao inadimplemento de uma obrigação contratual, não se constitui em erro essencial, não se enquadrando nas previsões do artigo 1.557, CC, como ocorre com a infidelidade, causa somente da separação ou do divórcio.

Tanto o Ministério Público, como o autor, apelam da decisão.

As contra-razões apenas insistem no descabimento da ação, sublinhando, em síntese, que “não são as relações sexuais a essência do casamento, nem pressuposto para que seja julgado válido” (fl. 46).
A leitura das hipóteses que cuidam da anulação do casamento, por erro essencial, aparenta registrar uma relação clausulada de hipóteses, de modo a constituir um sistema fechado que não admite a inclusão de outras situações, como a negativa ao preito carnal, de que se cogita nestes casos (a respeito, APC 70006550073, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20.08.03). Todavia, são numerosos os repertórios jurisprudenciais que tratam de introjetá--lo como causa para a anulação do casamento.

É verdade que há certa dificuldade em considerá-la como “a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (CC, art. 1557, III)”, tal como fez a inicial, pois “defeito” nenhum se logrou demonstrar, ante a Corte judicial, a qualquer tipo de avaliação médica. Melhor examinar a pretensão como elemento que diga com a “identidade do outro cônjuge”, erro que torna “insuportável a vida em comum”, como prevê o inciso I da regra indicada.

Há julgados que desaconselham considerar o pagamento do débito conjugal com a forma de erro essencial capaz de invalidar o matrimônio (RT 119/658), mas a corrente majoritária assim se inclina em considerar (Sílvio Rodrigues, “Direito Civil. Direito de família”, ed. Saraiva, 2002, v. 6, p.104).

Disse o Tribunal paulista que “o cônjuge que inicial e obstinadamente se recusa de modo peremptório e absoluto a pagar o débito conjugal, jamais manifestou a vontade de casar, quis, apenas, com o ato matrimonial, realizar qualquer outra coisa, que não pode ser havida como casamento, em seu sentido jurídico”, aqui se sinalizando que a inclusão da hipótese como erro essencial, foi a persuasão de que a vida em comum se tornara insuportável para o cônjuge assim ludibriado, que se via privado de comércio sexual com que tinha o direito de contar (RT 204/188).

Por outro lado, deve-se considerar que a infração do dever de coabitação pela recusa injustificada à satisfação do débito conjugal, constitui injúria grave, que implica em ofensa à honra, à respeitabilidade, à dignidade do outro consorte, podendo levar à separação judicial (Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família”. Editora Saraiva. 5º volume, p. 127)

Para Washington de Barros Monteiro, se embora convivendo sobre um mesmo teto, um dos cônjuges se furta ao debitum conjugale, sem motivo plausível, isso ampara a separação judicial (“Curso de Direito Civil. Direito de Família”, Editora Saraiva, v. 2, p. 209, 1997).

Inácio de Carvalho Neto observa que a recusa ao ato sexual, como infração ao débito conjugal, ocasiona, freqüentemente, sérios problemas psicológicos na vítima, não se discutindo ser o ato sexual uma necessidade fisiológica, mas sua falta causa inúmeros distúrbios. Para o autor, aquele que injustamente se recusa ao ato sexual, além de dar causa à separação culposa, por infração ao dever de vida em comum no domicílio conjugal, está também praticando ato ilícito, podendo ser obrigado a reparar eventuais danos ocasionados ao seu consorte (“Responsabilidade Civil no Direito de Família”, Editora Saraiva, 2002, p. 329).

Vislumbrando o fato como “dano moral imediato”, na linha dos direitos francês, português e argentino, Regina Beatriz Tavares da Silva, também considera que a recusa da satisfação do débito sexual, como um dos pressupostos do dever de coabitação, atinge a esfera da personalidade do cônjuge lesado, causando-lhe sofrimento (“Reparação civil na separação e no divórcio”, Editora Saraiva, 1999, p. 157).

Isso conduz à conclusão inicial de que o débito conjugal é pressuposto do dever de coabitação, aqui estando implícito o dever dos cônjuges manterem entre si as correspondentes relações sexuais, tanto que muitos autores entendem a referência do Código Civil à vida em comum, na verdade significa referência ao próprio débito conjugal (Carvalho Leite, ob. cit., p. 115).

Carvalho dos Santos alude que a regra da coabitação é principalmente física, vivendo os cônjuges sob o mesmo teto, para melhor poderem cumprir seus deveres conjugais, mesmo porque a palavra é empregada também como eufemismo para aludir ao exercício efetivo das relações sexuais entre os cônjuges (in Carvalho Leite, ob.cit., p. 115).

Ao contrário pensa Arnaldo Rizzardo, para quem a prática do sexo não pode se incluir no rol dos deveres conjugais, nada mais sendo a negativa de relacionamento que mero efeito de causas mais profundas de várias ordens (“Separação e Divórcio”. In Direito de Família Contemporâneo. Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira. Del Rey, 1997, p. 450).

Contudo, como disse o Des. Ivan Leomar Bruxel, dentre as finalidades do casamento, evidentemente está o relacionamento sexual, embora ninguém case só para isso, mas case também para isso (AC 596241422, Oitava Câmara Cível, j. 13.02.97).

O casamento é um contrato entre homem e mulher que, para a legislação canônica, objetiva a perpetuação da espécie, mas como instituição também significa a partilha da vida, a constituição de família, o auxílio mútuo.

Como alude Regina Beatriz Tavares da Silva, que tem elaborado sobre o tema exame original, com a finalidade de proteger a dignidade da pessoa em suas relações de casamento e de união estável, são estabelecidos deveres aos cônjuges e aos companheiros, por meio de normas de ordem pública, de molde a contribuir para a manutenção harmoniosa do vínculo familiar; e quando tais deveres são descumpridos, graves danos sofre o lesado, que tem direito à reparação, como acontece diante da prática de ato ilícito nas demais relações jurídicas.

A satisfação do instinto sexual é uma necessidade fisiológica e como no casamento e união estável as relações são monogâmicas, impõe-se entre os consortes a fidelidade e lealdade, razão porque a recusa reiterada e injuriosa à manutenção do relacionamento sexual acarreta descumprimento do dever de respeito à integridade psicofísica e à auto-estima, nos termos dos artigos 1.566, V e 1.724, do Código Civil de 2003 (“Débito Conjugal”. Em afeto, ética, família e o novo Código Civil. Del Rey/IBdFam, 2004, p. 536-7).
A lei fundamental brasileira erigiu como maior valor do ordenamento o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e, entre outras garantias, o respeito à intimidade, à vida privada, à imagem, e à reputação, a quem prestam veneração os deveres da fidelidade recíproca, da vida comum sob o mesmo teto, o respeito e a consideração mútuos, obrigações a que se comprometem os cônjuges (CC, artigo 1.566, I, II e V).

A recusa ao relacionamento sexual, impropriamente denominado de “débito”, por influência das Cartas de São Paulo, é uma violação dos deveres de vida em comum e do respeito e consideração entre os casados.

A jurisprudência local conforta o entendimento, quando alude que a não consumação do casamento em vista de repulsa de um dos cônjuges em relação ao outro, caracteriza impotência para o ato sexual e constitui erro essencial capaz de autorizar a anulação do casamento (Sétima Câmara Cível, AC 596.122.812, Rel.  Des. Paulo Heerdt, j. 20.12.96).

A recusa, juridicamente, se assemelha à inaptidão para o coito, porque o casamento é uma relação pessoal, de modo que o preenchimento de sua finalidade deve ser possível entre marido e mulher (Quarto Grupo Cível, EI nº 70001036425, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 10.11.00).

Importante sublinhar que o erro essencial, como pressuposto de anulação, deve ser de tal ordem que, se conhecido antes das núpcias estas não seriam realizadas (Sétima Câmara Cível, AC 598251346, de minha relatoria).

Como revelam os autos, eis que a alegação da inicial resta confortada pelo silêncio da apelada na contestação – que se ateve somente em rechaçar a impropriedade do fundamento legal – a circunstância era ignorada pelo apelante, e sua descoberta depois do matrimônio tornou insuportável a vida em comum para o consorte enganado (Sétima Câmara Cível, Reexame necessário nº 70000748707, de que fui relator, j. 07.06.00).

Lembro que a tese já foi adotada nesta Corte, quando se disse que a negativa das relações sexuais, verificada logo após o casamento, é motivo para sua anulação (Oitava Câmara Cível, AC 596241422, Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 13.02.97).

No caso concreto, a apelada aderiu à posição da exordial, quando deixou de contrariá-la, tanto na contestação como nas contra-razões.
Isso posto, em busca da efetividade, cônscio de que houve a ruptura do laço afetivo, que o casal já se encontra desavindo e que o fato torna insuportável a vida em comum, e de que a conduta feminina afetou a dignidade e a imagem de seu consorte, em vista de erro sobre sua identidade psicofísica, dou provimento para anular o casamento, com apoio no artigo 1.557, I, do Código Civil vigente. Inverto a sucumbência.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (REVISOR) - De acordo.

Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE)

Rogo vênia aos eminentes colegas, mas ouso divergir.

De primeiro não conheço do recurso manejado pelo Ministério Público pois não detém ilegitimidade para o recurso.  Nem a preservação do vínculo do casamento necessita ser defendido pelo Estado, muito menos a sua anulação. A participação do agente ministerial decorre da natureza da ação, ou seja, por se tratar de ação de estado, o que não lhe defere legitimação extraordinária para agir como representante da parte.

Ainda que atue na ação como custos legis, não tem legitimidade para recorrer buscando a desconstituição do casamento.

Quanto ao mérito a sentença de lavra do Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva deve prevalecer por seus lúcidos fundamentos.

Cabe lembrar que não somos um tribunal eclesiástico, e é o Código Canônico e não o Código Civil que reconhece a prática sexual como elemento essencial do casamento. É que a ausência do congresso carnal vai contra a máxima “crescei-vos e multiplicai-vos”.

O casamento não se consuma no leito conjugal mas quando de sua celebração.

A lei civil não impõe o chamado débito conjugal.

A negativa de contato sexual não configura erro essencial a ensejar a anulação do casamento. Ao depois, reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito.

Como bem posto na sentença, se a falta de sexo, autorizasse a anulação do casamento, a falta de afeto ou de fidelidade também deveria ensejar a desconstituição do vínculo matrimonial.

Diante da negativa da mulher caberia somente a busca da separação e nunca a anulação das núpcias.
De outro lado, como de forma indiscutível quer o autor a dissolução do casamento, cabível a decretação do divórcio.

Já decorreu dois anos do fim da convivência do casal.  Quando da propositura da ação, em setembro de 2003, afirma o autor que haviam deixado de coabitar há mais de um ano. Assim, cabível invocar o disposto no art. 462 do CPC e decretar o divórcio.

Nesses termos voto pelo desprovimento do apelo e conseqüente decretação do divórcio das partes, resultado que não deita reflexo nos encargos sucumbenciais.


DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70010485381, Comarca de Guaíba: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A PRESIDENTE."


Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

4 de março de 2012

STF reconhece repercussão geral sobre aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por meio do Plenário Virtual, que existe repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 666156, que discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.
A autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Conforme decisão do TJ-RJ, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Os advogados da empresa argumentam que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.
O relator do recurso (RE 666156), ministro Ayres Britto, afirmou que a questão constitucional se encaixa na incidência do Código de Processo Civil (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.
Fonte: STF

20 de fevereiro de 2011

Top 10 - Os processos judiciais mais bizarros

O crime, qualquer que ele seja, acaba sempre (ou, pelo menos, assim devia) nas barras do Tribunal! Casa Pia, Apito Dourado, Freeport… são exemplos de casos bastante mediatizados, que ficarão para a História por se arrastarem indefinidamente, sem fim aparente. Os processos judiciais que se seguem, no entanto, são célebres por razões muito diferentes.

10. No ano de 1999, um turista canadense processou a famosa cadeia norte-americana Starbucks. Segundo este, uma sanita de uma das lojas nova-iorquinas encontrava-se defeituosa e, como resultado, acabara por lhe esmagar o pénis! Edward Skwarek declarou que, ao inclinar-se para a frente, de forma a alcançar o papel higiénico, o tampo da sanita soltou-se e entalou o seu órgão sexual contra o assento. Ouch! Skwarek exigiu uma indemnização no valor de um milhão de dólares, por danos “horríveis e permanentes”. Sherrie, a sua mulher, decidiu também autuar a Starbucks. A quantia exigida? 150 mil dólares. O motivo? Ora, danos psicológicos provocados pela privação dos chamados… serviços conjugais.

9. O americano Timothy Dumouchel iniciou um processo contra uma emissora de televisão, porque, afirmou o mesmo, o canal era culpado pela obesidade da sua querida mulher e pela grande quantidade de cigarros que ele fumava. “Bebo e fumo demais e a minha mulher é uma obesa porque há cerca de quatro anos que passamos todos os dias a ver televisão!”, declarou Dumouchel. O processo, infelizmente para nós, foi arquivado.

8. Este caso é já bastante conhecido, mas, não por isso, menos ridículo. Tudo começou quando Stella Liebeck, uma norte-americana de 79 anos (em 1992), comprou um café no drive-thru de um McDonalds do Estado do Novo México. Quando tentou retirar a tampa do copo, o café acabou por cair todo em cima dela. Stella processou a McDonald’s porque os funcionários não a avisaram que o café estava quente, requerendo uma indemnização por “negligência grave” e “defeito de fabrico”! A McDonald’s foi, mais tarde, obrigada a pagar 2.860.000 dólares à senhora. De forma a homenagear o caso, foram criados os Prémios Stella, encarregues de nomear as acções judiciais mais bizarras de cada ano.

7. Uma mulher, embriagada numa festa de trabalho, teve um acidente de viação em 1995. Linda Hunt, natural de Ontario (Canadá), 50 anos, entrou com uma acção judicial contra o patrão, acusando-o de a ter permitido ir-se embora da festa de carro. Acabou por ganhar mais de 300 mil dólares em perdas e danos…

6. A ideia estapafúrdia de um pai chinês que queria colocar um “@” no nome do filho (influência do Twitter, talvez?) levou-o a uma sala de julgamento. O juiz decidiu que tal não seria possível, visto que todos os nomes no país devem ter possibilidade de tradução para o mandarim.

5. Uma astróloga russa pediu uma indemnização de 200 milhões de euros à NASA, que, acreditava ela, seria a culpada pela destruição do “equilíbrio do Universo”.

4. Uma natural de São Paulo (Brasil) recorreu à Justiça para melhorar a sua vida sexual. Acontece que, confessou a mulher, o seu ex-parceiro nunca a fizera chegar a um orgasmo, razão pela qual o pretendia processar.

3. Um espectador autuou o programa da NBC “The Tonight Show With Jay Leno” por 22 mil dólares, após levar com uma t-shirt no olho enquanto assistia ao programa na plateia. Uma data de t-shirts promocionais grátis teriam sido atiradas ao público, como oferta. O espectador, surpreendentemente, ganhou.

2. Em 2000, um surfista californiano acusou um rival de lhe ter “roubado a onda”. O caso foi indeferido pela Justiça porque não conseguiram determinar o preço pela dor e sofrimento causados a um surfista em tal situação.

1. A história mais inacreditável que encontrei tem como protagonista um prisioneiro italiano, condenado a 20 anos por homicídio. Este, uma vez preso, resolveu processar… DEUS!!! Segundo ele, O Senhor não havia respeitado as suas promessas, pois, como haviam os dois acordado, em troca de orações, Deus faria com que ele não se voltasse a envolver em mais confusões. O italiano, pois claro, sentiu-se traído. Automaticamente arquivado!

Fontes: Times (Gary Slapper) e Terra

19 de fevereiro de 2011

Estudante processa prefeitura por não ter beijado ninguém em micareta

Revoltado por não ter conseguido beijar ninguém em um carnaval fora de época promovido pela Prefeitura de Guararapes do Norte (230 km de Rio Branco - Acre) no último mês de maio, o estudante universitário J. C. A. ajuizou uma ação judicial bastante inusitada. Ele foi à Justiça pedir indenização porque "zerou" na micareta.

JCA pediu indenização por danos morais, alegando que "após quase dez horas de curtição e bebedeira não havia conquistado a atenção de sequer uma das muitas jovens que corriam atrás de um trio elétrico". Ainda segundo o autor, que diagnosticou na falta de organização da Prefeitura a causa de sua queixa, todos os seus amigos saíram da festa com histórias para contar.

Em sua contestação, a Prefeitura de Guararapes do Norte ponderou tratar-se de "demanda inédita, sem qualquer presunção legal possível", porque não caberia a ela qualquer responsabilidade no sentido de "aliciar membros da festividade para a prática de atos lascivos, tanto mais por se tratar de comemoração de caráter familiar, na qual, se houve casos de envolvimento sexual entre os integrantes, estes ocorreram nas penumbras das ladeiras e nas encostas de casarões abandonados, quando não dentro dos mesmos, mas sempre às escondidas".

Apesar da aparente inconsistência da demanda judicial, por seus próprios méritos a ação ainda ganhou força antes de virar objeto de chacota dos moradores da cidade, em virtude do teor da réplica apresentada pelo autor, que contou com um parecer desenvolvido pelo doutrinador local Juvêncio de Farias, asseverando que "sendo objetiva a responsabilidade do Estado, mesmo que este não pudesse interferir na lascívia dos que festejavam, o estudante jamais poderia ter saído tão amuado de um evento público".

Ao autor da demanda, no entanto, como resultado de uma "aventura jurídica" que já entrou para o folclore do município, não restaram apenas consequências nocivas. Afinal, em que pese a sentença que deu cabo ao processo ter julgado a demanda totalmente improcedente, o estudante se saiu vitorioso após ter arranjado como namorada uma funcionária do setor de aconselhamento psicológico do município, que passou a freqüentar por indicação do próprio magistrado responsável pelo encaminhamento do caso.

Segundo a própria Municipalidade, tal acontecimento afetivo ocorreu sem nenhuma participação do Estado.
De Rodrigo Amaral Paula de Méo, da Gazeta Jurídica de Piracema Branca do Norte.

29 de agosto de 2010

Sobre a Nova Lei do Estágio (Parte II)

9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso
de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei n. 8.666/1993. (art. 5 da Lei n. 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes *§1ë do art. 5ë da Lei n 11.788/2008, selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6 da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2ë do art. 5 da Lei n 11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam frequentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3 do art. 5 da Lei n 11.788/2008)

1 de agosto de 2010

Sobre a Nova Lei do Estágio (Parte I)


1. O que é o estágio?
A Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa á preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1 do art. 2 da Lei n. 11.788/2008).

3. O que é estágio no obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2 do art. 2 da Lei n. 11.788/2008)

4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1 da Lei n 11.788/2008)

6. O estágio é uma relação de emprego?
N'o. O estágio n'o caracteriza vinculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, n'o sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e Previdenciários. (arts. 3 e 15 da Lei n. 11.788/2008).

7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3 da Lei n. 11.788/2008:
I - matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4 da Lei n 11.788/2008).
(Fonte: Cartilha Esclarecedora do Min Do Trabalho e Emprego - Gov Federal)