Fontes: Consultor Jurídico; TJ/RS; STJ.
Abaixo a Íntegra do Acórdão:
CASAMENTO.
ANULAÇÃO. RECUSA AO RELACIONAMENTO SEXUAL. INSUPORTABILIDADE DA CONVIVÊNCIA
CONJUGAL. ERRO ESSENCIAL SOBRE A IDENTIDADE PSICOFÍSICA DA CONSORTE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IMAGEM. VIOLAÇÃO DOS DEVERES
DE VIDA EM COMUM, CONSIDERAÇÃO E RESPEITO MÚTOS.
A RECUSA PERMANENTE AO RELACIONAMENTO SEXUAL, APÓS AS NÚPCIAS E
DURANTE O PRAZO EXPRESSIVO, REVELA DESCONHECIMENTO SOBRE A IDENTIDADE
PSICOFÍSICA DO OUTRO CÔNJUGE, TORNANDO INSUPORTÁVEL O CONVÍVIO CONJUGAL. A
REITERAÇÃO DA CONDUTA, DE FORMA IMOTIVADA, VIOLA DEVERES DE COABITAÇÃO E
CONSIDERAÇÃO COM O CONSORTE, AFETANDO O PRINCÍPIO SOLAR DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DE SUA IMAGEM.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, PARA DECRETAR A ANULAÇÃO DO
CASAMENTO.
Apelação Cível
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Sétima Câmara
Cível
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Nº 70010485381
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Comarca de
Guaíba
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M.P.
..
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APELANTE
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C.A.L.
..
|
APELANTE
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O.A.L..
|
APELADA
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por
maioria, dar provimento ao apelo, vencida a Presidente.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o
eminente Senhor Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 13 de julho de 2005.
DES. JOSÉ CARLOS
TEIXEIRA GIORGIS,
Relator.
DESA. MARIA BERENICE
DIAS,
Presidente – Voto
vencido.
RELATÓRIO
Des. José Carlos Teixeira Giorgis (RELATOR)
Cogita-se de recursos de apelação interpostos pelo
Ministério Público e por CAL, eis que insatisfeitos com a sentença que julgou
improcedente a Ação Anulatória de
Casamento, promovida por CAL em face de OAL, para o fim de indeferir o
pedido do autor e condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em face da
gratuidade judiciária concedida à parte (fls. 17-23).
DO APELO MINISTERIAL
O agente ministerial de primeiro grau inconforma-se com
a decisão, referindo não ter ficado esclarecido o motivo pelo qual a apelada
recusa-se a manter relações sexuais com o marido. Narra que o casal convolou
núpcias em setembro de 2002, não tendo havido a consumação ante a recusa
injustificada da mulher.
Argumenta que a negativa pode decorrer de problemas
físicos ou mentais, ou mesmo da vontade do cônjuge, o que dá causa à anulação do
casamento nos termos do artigo 1.557, incisos I, III ou IV, do Código Civil.
Menciona que o relacionamento sexual é natural no casamento e esperado pelo
homem comum, embora os cônjuges possam optar por um casamento sem
relacionamento sexual. Salienta, no entanto, que para isso deve haver plena
concordância do outro, o que, na hipótese dos autos, não houve.
Alega que a
recusa injustificada da recorrida ao ato sexual causou perplexidade ao marido,
na medida em que foge aos parâmetros previsíveis do casamento, não se tratando
de uma conduta costumeira. Assinala que os fatos preexistentes, de natureza
psíquica, ignorados ou despercebidos por um dos parceiros, não conduzem ao
desfazimento do casamento pela separação ou pelo divórcio, porquanto não se
cogita culpa. E entende injusto sujeitar o varão ao status de separado ou divorciado, com as conseqüências patrimoniais
daí decorrentes. Pugna pelo provimento do recurso, para ver julgada procedente
a demanda (fls. 26-38).
DO APELO DE CAL
Aduz o recorrente que não se trata de eventuais recusas
pela apelada à mantença de relações sexuais, mas, sim, de uma recusa contínua
desde a noite de núpcias, o que sequer foi contestado pela recorrida. Salienta
que se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não
teria casado com ela. Argumenta que a relação sexual integra a vida em comum,
não aceitando a omissão da recorrida, que poderia ter declarado antes do
casamento sua negativa às relações sexuais. Diz que a recusa injustificada
caracteriza erro essencial quanto à pessoa, conduzindo à anulação do casamento.
Pretende a reforma da sentença para ser julgado procedente o feito (fls.
41-43).
A recorrida oferta contra-razões, alegando que a recusa
às relações sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do
matrimônio. Menciona que as partes estão casadas há quase um ano, período em
que houve coabitação. Diz que a exordial não faz qualquer referência a erro
essencial quanto à pessoa, sendo que o motivo da presente demanda seria o
descumprimento de uma obrigação matrimonial e não o erro. Afirma que a ausência
de relações sexuais não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.557 do
Código Civil. Relata que, caso fosse considerada a hipótese de erro essencial,
caberia ao apelante provar a sua ignorância quanto ao problema da esposa, o que
não foi feito. Assevera ter o casamento fracassado em razão da incompreensão do
varão, que deveria ter procurado superar o problema juntamente com a esposa,
cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a
dissolução. Pugna pelo improvimento de ambos os apelos (fls. 45-49).
A douta procuradora de Justiça manifesta-se pelo
conhecimento e provimento de ambos os recursos, para o fim de ver decretada a
anulação do casamento contraído pelas partes (fls. 52-59).
Foi cumprido o disposto no artigo 551, § 2º, do Código
de Processo Civil.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Carlos Teixeira Giorgis (RELATOR)
O autor propôs anulação de casamento, informando ter o
matrimônio ocorrido em 27.09.02. A ação foi intentada um ano após.
Narra que desde a noite de núpcias e durante a
coabitação ânua, a requerida se nega ao preito sexual, sem mencionar qualquer
motivo, embora tenha se emprenhado em demovê-la, pois perfeitamente saudável e
apta para o congresso íntimo.
O pedido fundamentou-se no erro essencial e a
demandada, na contestação, ateve-se apenas a rechaçar a classificação jurídica
da pretensão posta.
Embora a douta Promotora tenha se manifestado pela
ouvida do autor, perícia médica e coleta de prova, o magistrado optou em ditar
a sentença, entendendo ser caso de julgamento antecipado, por matéria
exclusivamente jurídica. E julgou a ação improcedente, porque a recusa ao
débito conjugal, que equivale ao inadimplemento de uma obrigação contratual,
não se constitui em erro essencial, não se enquadrando nas previsões do artigo
1.557, CC, como ocorre com a infidelidade, causa somente da separação ou do
divórcio.
Tanto o Ministério Público, como o autor, apelam da
decisão.
As contra-razões apenas insistem no descabimento da
ação, sublinhando, em síntese, que “não
são as relações sexuais a essência do casamento, nem pressuposto para que seja
julgado válido” (fl. 46).
A leitura das hipóteses que cuidam da anulação do
casamento, por erro essencial, aparenta registrar uma relação clausulada de
hipóteses, de modo a constituir um sistema fechado que não admite a inclusão de
outras situações, como a negativa ao preito carnal, de que se cogita nestes
casos (a respeito, APC 70006550073, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j.
20.08.03). Todavia, são numerosos os repertórios jurisprudenciais que tratam de
introjetá--lo como causa para a anulação do casamento.
É verdade que há certa dificuldade em considerá-la como
“a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco
a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (CC, art. 1557, III)”, tal como
fez a inicial, pois “defeito” nenhum se logrou demonstrar, ante a Corte judicial,
a qualquer tipo de avaliação médica. Melhor examinar a pretensão como elemento
que diga com a “identidade do outro cônjuge”, erro que torna “insuportável a
vida em comum”, como prevê o inciso I da regra indicada.
Há julgados que desaconselham considerar o pagamento do
débito conjugal com a forma de erro essencial capaz de invalidar o matrimônio
(RT 119/658), mas a corrente majoritária assim se inclina em considerar (Sílvio
Rodrigues, “Direito Civil. Direito de
família”, ed. Saraiva, 2002, v. 6, p.104).
Disse o Tribunal paulista que “o cônjuge que inicial e obstinadamente se recusa de modo peremptório e
absoluto a pagar o débito conjugal, jamais manifestou a vontade de casar, quis,
apenas, com o ato matrimonial, realizar qualquer outra coisa, que não pode ser
havida como casamento, em seu sentido jurídico”, aqui se sinalizando que a
inclusão da hipótese como erro essencial, foi a persuasão de que a vida em
comum se tornara insuportável para o cônjuge assim ludibriado, que se via
privado de comércio sexual com que tinha o direito de contar (RT 204/188).
Por outro lado, deve-se considerar que a infração do
dever de coabitação pela recusa injustificada à satisfação do débito conjugal,
constitui injúria grave, que implica em ofensa à honra, à respeitabilidade, à
dignidade do outro consorte, podendo levar à separação judicial (Maria Helena
Diniz, “Curso de Direito Civil
Brasileiro. Direito de Família”. Editora Saraiva. 5º volume, p. 127)
Para Washington de Barros Monteiro, se embora
convivendo sobre um mesmo teto, um dos cônjuges se furta ao debitum conjugale, sem motivo plausível,
isso ampara a separação judicial (“Curso
de Direito Civil. Direito de Família”, Editora Saraiva, v. 2, p. 209,
1997).
Inácio de Carvalho Neto observa que a recusa ao ato
sexual, como infração ao débito conjugal, ocasiona, freqüentemente, sérios
problemas psicológicos na vítima, não se discutindo ser o ato sexual uma
necessidade fisiológica, mas sua falta causa inúmeros distúrbios. Para o autor,
aquele que injustamente se recusa ao ato sexual, além de dar causa à separação
culposa, por infração ao dever de vida em comum no domicílio conjugal, está
também praticando ato ilícito, podendo ser obrigado a reparar eventuais danos
ocasionados ao seu consorte (“Responsabilidade
Civil no Direito de Família”, Editora Saraiva, 2002, p. 329).
Vislumbrando o fato como “dano moral imediato”, na
linha dos direitos francês, português e argentino, Regina Beatriz Tavares da
Silva, também considera que a recusa da satisfação do débito sexual, como um
dos pressupostos do dever de coabitação, atinge a esfera da personalidade do
cônjuge lesado, causando-lhe sofrimento (“Reparação
civil na separação e no divórcio”, Editora Saraiva, 1999, p. 157).
Isso conduz à conclusão inicial de que o débito
conjugal é pressuposto do dever de coabitação, aqui estando implícito o dever
dos cônjuges manterem entre si as correspondentes relações sexuais, tanto que
muitos autores entendem a referência do Código Civil à vida em comum, na
verdade significa referência ao próprio débito conjugal (Carvalho Leite, ob.
cit., p. 115).
Carvalho dos Santos alude que a regra da coabitação é
principalmente física, vivendo os cônjuges sob o mesmo teto, para melhor
poderem cumprir seus deveres conjugais, mesmo porque a palavra é empregada
também como eufemismo para aludir ao exercício efetivo das relações sexuais
entre os cônjuges (in Carvalho Leite,
ob.cit., p. 115).
Ao contrário pensa Arnaldo Rizzardo, para quem a
prática do sexo não pode se incluir no rol dos deveres conjugais, nada mais
sendo a negativa de relacionamento que mero efeito de causas mais profundas de
várias ordens (“Separação e Divórcio”.
In Direito de Família Contemporâneo.
Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira. Del Rey, 1997, p. 450).
Contudo, como disse o Des. Ivan Leomar Bruxel, dentre
as finalidades do casamento, evidentemente está o relacionamento sexual, embora
ninguém case só para isso, mas case também para isso (AC 596241422, Oitava
Câmara Cível, j. 13.02.97).
O casamento é um contrato entre homem e mulher que,
para a legislação canônica, objetiva a perpetuação da espécie, mas como
instituição também significa a partilha da vida, a constituição de família, o
auxílio mútuo.
Como alude Regina Beatriz Tavares da Silva, que tem
elaborado sobre o tema exame original, com a finalidade de proteger a dignidade
da pessoa em suas relações de casamento e de união estável, são estabelecidos
deveres aos cônjuges e aos companheiros, por meio de normas de ordem pública,
de molde a contribuir para a manutenção harmoniosa do vínculo familiar; e quando
tais deveres são descumpridos, graves danos sofre o lesado, que tem direito à
reparação, como acontece diante da prática de ato ilícito nas demais relações
jurídicas.
A satisfação do instinto sexual é uma necessidade
fisiológica e como no casamento e união estável as relações são monogâmicas,
impõe-se entre os consortes a fidelidade e lealdade, razão porque a recusa
reiterada e injuriosa à manutenção do relacionamento sexual acarreta
descumprimento do dever de respeito à integridade psicofísica e à auto-estima,
nos termos dos artigos 1.566, V e 1.724, do Código Civil de 2003 (“Débito Conjugal”. Em afeto, ética,
família e o novo Código Civil. Del Rey/IBdFam, 2004, p. 536-7).
A lei fundamental brasileira erigiu como maior valor do
ordenamento o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e,
entre outras garantias, o respeito à intimidade, à vida privada, à imagem, e à
reputação, a quem prestam veneração os deveres da fidelidade recíproca, da vida
comum sob o mesmo teto, o respeito e a consideração mútuos, obrigações a que se
comprometem os cônjuges (CC, artigo 1.566, I, II e V).
A recusa ao relacionamento sexual, impropriamente
denominado de “débito”, por influência das Cartas de São Paulo, é uma violação
dos deveres de vida em comum e do respeito e consideração entre os casados.
A jurisprudência local conforta o entendimento, quando
alude que a não consumação do casamento em vista de repulsa de um dos cônjuges
em relação ao outro, caracteriza impotência para o ato sexual e constitui erro
essencial capaz de autorizar a anulação do casamento (Sétima Câmara Cível, AC
596.122.812, Rel. Des. Paulo Heerdt, j.
20.12.96).
A recusa, juridicamente, se assemelha à inaptidão para
o coito, porque o casamento é uma relação pessoal, de modo que o preenchimento
de sua finalidade deve ser possível entre marido e mulher (Quarto Grupo Cível,
EI nº 70001036425, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 10.11.00).
Importante sublinhar que o erro essencial, como
pressuposto de anulação, deve ser de tal ordem que, se conhecido antes das
núpcias estas não seriam realizadas (Sétima Câmara Cível, AC 598251346, de
minha relatoria).
Como revelam os autos, eis que a alegação da inicial
resta confortada pelo silêncio da apelada na contestação – que se ateve somente
em rechaçar a impropriedade do fundamento legal – a circunstância era ignorada
pelo apelante, e sua descoberta depois do matrimônio tornou insuportável a vida
em comum para o consorte enganado (Sétima Câmara Cível, Reexame necessário nº
70000748707, de que fui relator, j. 07.06.00).
Lembro que a tese já foi adotada nesta Corte, quando se
disse que a negativa das relações sexuais, verificada logo após o casamento, é
motivo para sua anulação (Oitava Câmara Cível, AC 596241422, Rel. Des. Sérgio
Gischkow Pereira, j. 13.02.97).
No caso concreto, a apelada aderiu à posição da
exordial, quando deixou de contrariá-la, tanto na contestação como nas
contra-razões.
Isso posto, em busca da efetividade, cônscio de que
houve a ruptura do laço afetivo, que o casal já se encontra desavindo e que o
fato torna insuportável a vida em comum, e de que a conduta feminina afetou a
dignidade e a imagem de seu consorte, em vista de erro sobre sua identidade
psicofísica, dou provimento para anular
o casamento, com apoio no artigo 1.557, I, do Código Civil vigente. Inverto
a sucumbência.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (REVISOR) - De
acordo.
Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE)
Rogo vênia aos eminentes colegas, mas ouso divergir.
De primeiro não conheço do recurso manejado pelo
Ministério Público pois não detém ilegitimidade para o recurso. Nem a preservação do vínculo do casamento
necessita ser defendido pelo Estado, muito menos a sua anulação. A participação
do agente ministerial decorre da natureza da ação, ou seja, por se tratar de
ação de estado, o que não lhe defere legitimação extraordinária para agir como
representante da parte.
Ainda que atue na ação como custos legis, não tem legitimidade para recorrer buscando a
desconstituição do casamento.
Quanto ao mérito a sentença de lavra do Dr. Roberto
Behrensdorf Gomes da Silva deve prevalecer por seus lúcidos fundamentos.
Cabe lembrar que não somos um tribunal eclesiástico, e
é o Código Canônico e não o Código Civil que reconhece a prática sexual como
elemento essencial do casamento. É que a ausência do congresso carnal vai
contra a máxima “crescei-vos e multiplicai-vos”.
O casamento não se consuma no leito conjugal mas quando
de sua celebração.
A lei civil não impõe o chamado débito conjugal.
A negativa de contato sexual não configura erro
essencial a ensejar a anulação do casamento. Ao depois, reconhecer a obrigação
de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o
que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca
do exercício de um direito.
Como bem posto na sentença, se a falta de sexo,
autorizasse a anulação do casamento, a falta de afeto ou de fidelidade também
deveria ensejar a desconstituição do vínculo matrimonial.
Diante da negativa da mulher caberia somente a busca da
separação e nunca a anulação das núpcias.
De outro lado, como de forma indiscutível quer o autor
a dissolução do casamento, cabível a decretação do divórcio.
Já decorreu dois anos do fim da convivência do
casal. Quando da propositura da ação, em
setembro de 2003, afirma o autor que haviam deixado de coabitar há mais de um
ano. Assim, cabível invocar o disposto no art. 462 do CPC e decretar o
divórcio.
Nesses termos voto pelo desprovimento do apelo e
conseqüente decretação do divórcio das partes, resultado que não deita reflexo
nos encargos sucumbenciais.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação
Cível nº 70010485381, Comarca de Guaíba: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO,
VENCIDA A PRESIDENTE."
Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA